Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
Objecto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.
Financiamento privado e receitas próprias
Regime dos donativos admissíveis
Donativos proibidos
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
Benefícios
Suspensão de benefícios
Regime contabilístico
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.º;
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
Fiscalização interna
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Sanções
O regime e tratamento de receitas
Receitas de campanha
Limite das receitas
Despesas de campanha eleitoral
As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.
Limite das despesas
Mandatários financeiros
Responsabilidade pelas contas
Prestação das contas
Apreciação das contas
Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Não discriminação de receitas e de despesas
Não prestação de contas
Coimas
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
Contas anuais do ano de 1998
Revogação
São revogadas as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto.
Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.