- 1 -A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
- 2 -O produto das coimas reverte para o Estado.
- 3 -Das decisões referidas no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
- 4 -A Comissão Nacional de Eleições actua, nos prazos legais, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998