- 1 -Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
- a)Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
- b)O produto de heranças ou legados.
- 2 -Constituem receitas próprias dos partidos:
- a)As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
- b)As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
- c)O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;
- d)Os rendimentos provenientes do património do partido;
- e)O produto de empréstimos.
Artigo 3.º — Financiamento privado e receitas próprias
Vigente desde: 18/08/1998
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