Artigo 10.º
Exercício de cargos
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.
- 2 -Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.