Artigo 10.º
Desempenho de cargos
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
- 2 -Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.