- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
- 2 -O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 104.º — Natureza secreta do processo
AditadoVigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)