Artigo 12.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.
- 2 -Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
- 3 -As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.