Artigo 13.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
- 2 -Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
- 3 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
- 4 -Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.