Artigo 14.º
Comissão eleitoral
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.
- 2 -Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- 3 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- b)Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
- c)Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.