- 1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
- 2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 14.º — Cadernos eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original