Artigo 19.º
Votação
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
- 2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Não é permitido o voto por procuração.
- 5 -A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.