- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
- 2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Não é permitido o voto por procuração.
- 5 -A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Artigo 19.º — Votação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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