Artigo 19.º
Votação
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
- 4 -Não é permitido o voto por procuração.
- 5 -A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.