- 1 -Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.
- 2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
- 4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Artigo 23.º — Reclamações e recursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original