Artigo 28.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
- a)Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional;
- b)Para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção.
- 2 -A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
- 3 -Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
- 4 -A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.