- 1 -A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 5.º — Profissões abrangidas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal