- 1 -Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
- a)Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
- b)Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
- c)Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
- d)Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
- e)Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
- 3 -Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
Artigo 5.º-A — Atos da profissão de psicólogo
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)