Artigo 5.º
Profissões abrangidas
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.