- 1 -A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
- a)Psicologia clínica e da saúde;
- b)Psicologia da educação;
- c)Psicologia do trabalho, social e organizações.
- 2 -A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
- 3 -O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.
Artigo 50.º — Título de especialidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024