- 1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
- 2 -A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
- 3 -O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 51.º — Relatório anual e deveres de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original