- 1 -Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
- 2 -Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
- 3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:
- a)Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
- b)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;
- c)Disponibilizar formação regular ao estagiário;
- d)Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;
- e)Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;
- f)Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
- g)Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
- h)Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.
- 4 -O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
- a)Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio profissional;
- b)Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
- 5 -Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.
Artigo 57.º — Direitos e deveres do orientador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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