Artigo 61.º
Direitos dos membros efectivos
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
Constituem direitos dos membros efectivos:
- a)O exercício da profissão de psicólogo;
- b)Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
- c)Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
- d)Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
- e)Sugerir e discutir a criação de especialidades;
- f)Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
- g)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
- h)Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;
- i)Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.