- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
- b)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
- c)Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
- b)Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.
- 3 -Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
Artigo 61.º — Suspensão e cancelamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original