Artigo 61.º
Suspensão e cancelamento
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
- b)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
- c)Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
- b)Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.
- 3 -Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.