- 1 -Consideram-se membros correspondentes:
- a)Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
- b)Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
- 2 -Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 68.º — Membros correspondentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original