Artigo 68.º
Membros correspondentes
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Consideram-se membros correspondentes:
- a)Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
- b)Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
- 2 -Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.