Artigo 70.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
- 2 -Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
- 3 -A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.
- 4 -Apenas se considera a prescrição de infracções disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.