- 1 -São admitidas como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
- 2 -A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
- 3 -Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º — Membros beneméritos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original