Artigo 76.º
Deveres gerais
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:
- a)Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
- b)Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
- c)Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
- d)Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica;
- e)Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade;
- f)Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.