- 1 -Constituem direitos dos membros correspondentes os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º
- 2 -Constituem deveres dos membros correspondentes os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
Artigo 77.º — Direitos e deveres dos membros correspondentes
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original