- 1 -A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
- 2 -O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º — Territorialidade e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original