- 1 -O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
- 2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 4 -O prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
- 6 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
- 7 -O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
Artigo 86.º — Prescrição
AditadoVigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)