- 1 -Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- b)A direção;
- c)O provedor dos destinatários dos serviços;
- d)O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
- e)O conselho de supervisão;
- f)Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
- g)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 87.º — Exercício da ação disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Aditado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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