Artigo 87.º
Exercício da ação disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- b)A direção;
- c)O provedor dos destinatários dos serviços;
- d)O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
- e)O conselho de supervisão;
- f)Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
- g)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.