- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
- 2 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
- 3 -Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 4 -Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.
Artigo 98.º — Comunicação e publicidade
AditadoVigente desde: 07/10/2015
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)