Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
- a)A defesa dos interesses gerais dos utentes;
- b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
- c)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- d)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;
- e)Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;
- f)A elaboração e a actualização do registo profissional;
- g)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- h)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- i)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
- j)A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão;
- l)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- m)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.