Artigo 5.º
Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
- 2 -A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.