Artigo 12.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 28/11/2011.
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Para efeitos do disposto na presente lei, todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a entidade gestora do SIOE, designadamente:
- a)Procedendo ao atempado e correcto fornecimento de dados e carregamento no SIOE;
- b)Prestando as informações necessárias à gestão do SIOE com vista à prossecução da sua missão de recolha, tratamento e disponibilização dos dados.