- 1 -As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no SIOE.
- 2 -A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 7.º — Carregamento de dados da administração regional autónoma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2019
Original
Em vigor de 28/11/2011 a 06/09/2019