Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)
Objecto
A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento.
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas.»
Objectivos do SIOE
O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.
Entidade gestora do SIOE
Caracterização das entidades públicas
Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas
Carregamento de dados da administração regional autónoma
Carregamento de dados da administração autárquica
Dever de informação
As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei.
Incumprimento do dever de informação
Divulgação da informação
Dever de cooperação
Para efeitos do disposto na presente lei, todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a entidade gestora do SIOE, designadamente:
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.