No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
- b)Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
- c)Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros, ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;
- d)Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente para o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.