Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE
Objeto
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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