- 1 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respetivo.
- 2 -Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.
- 3 -Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
- 4 -O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
- 5 -Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.
- 6 -Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efetivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.
Artigo 11.º — Reconhecimento das associações de estudantes
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019