Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número não inferior a três elementos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)As associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;
- b)As associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
- 4 -Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
- 5 -As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que integrem os dois tipos de associações.
Artigo 7.º
[...]
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
- 2 -Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Informativo.
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
- e)Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
- 2 -Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens beneficiam de isenção de IVA.
- 3 -Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.
- 4 -Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
- 5 -Uma quota equivalente a 0.5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua atividade.
- 2 -...
- 3 -A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.
- 4 -Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do pedido.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, I. P., implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P., assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
- 2 -Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes não inscritas no RNAJ.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.
Artigo 35.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Arquivo 5 - relativo às associações de caráter juvenil.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, I. P., todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
- 3 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao posto consular da respetiva área.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O IPDJ, I. P., dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- a)Medida n.º 1 - apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e instalação de sedes;
- b)...
- 5 -...
- a)...
- b)Medida n.º 2 - apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior.
- 6 -Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de estrutura até 40 % da despesa da atividade apoiada.
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25 % do indexante de apoios sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125 % desse indexante.
- 9 -São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
- 10 -São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
- d)Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, e religião;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...
- 3 -O IPDJ, I. P., procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
- 2 -As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, I. P., no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 3.º-A, 18.º-A, 43.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Associações de caráter juvenil
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 18.º-A
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade escolar.
Artigo 43.º-A
Apoio informativo
- 1 -O IPDJ, I. P., apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.
- 2 -O IPDJ, I. P., contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.
Artigo 52.º-A
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
- 1 -Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de estudantes.
- 2 -Compete ao Governo, através do IPDJ, I. P., a criação e implementação de campanhas anuais de informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino e educação do País.
Alteração terminológica à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Todas as referências constantes da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, ao «Instituto Português da Juventude» ou «IPJ» passam a ser efetuadas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.» ou «IPDJ, I. P.».
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação atual.
Produção de efeitos
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade.
Associações de jovens e grupos informais de jovens
Associações juvenis
Associações de caráter juvenil
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Associações de estudantes
Federações de associações
Princípios de organização e funcionamento
As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração dos planos de atividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Apoio ao associativismo jovem
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.
Constituição das associações juvenis
Reconhecimento das associações juvenis
Constituição das associações de estudantes
Reconhecimento das associações de estudantes
Apoios
Direito de antena
Isenções e benefícios fiscais
Direito de representação das associações
As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.
Instalações
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino
Participação na vida escolar
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade escolar.
Participação na definição da política educativa
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior
Participação na vida académica
Deveres das associações
Dirigente associativo jovem
Direitos do dirigente associativo jovem
Dirigente estudante do ensino superior
Dirigente trabalhador por conta de outrem
Dirigente trabalhador em funções públicas
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.
Assembleia geral da associação de estudantes
Novos direitos
Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:
Inscrição no RNAJ
Atualização do registo
Suspensão do registo
Cancelamento do registo
Apoio financeiro
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPDJ, I. P., nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitetura, tecnologias de informação e comunicação.
Apoio formativo
Apoio logístico
O apoio logístico é proporcionado pelo IPDJ, I. P., quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.
Apoio informativo
Candidaturas aos programas de apoio
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
Fiscalização
Sanções
Federações de associações já constituídas
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.
Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respetivos órgãos regionais.
Transcrição de registos
Publicação
A publicação do ato de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
112470885