- 1 -Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
- 2 -O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Artigo 13.º — Direito de antena
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019