As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.
Artigo 15.º — Direito de representação das associações
Vigente desde: 07/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2019