- 1 -O IPDJ, I. P., organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 2 -Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P..
- 3 -A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
- 4 -O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPDJ, I. P., remeter à administração fiscal, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transato.
- 5 -O IPDJ, I. P., disponibiliza permanentemente em registo eletrónico a lista atualizada das associações inscritas no RNAJ.
- 6 -As federações de associações devem remeter ao IPDJ, I. P., a lista das associações que as compõem no ato de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da atualização do registo no RNAJ.
- 7 -As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.
Artigo 34.º — Registo Nacional do Associativismo Jovem
Vigente desde: 07/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2019