- 1 -Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Capacidade de autofinanciamento;
- b)Número de jovens a abranger nas atividades;
- c)Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
- d)Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, e religião;
- e)Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, I. P., em candidatura anterior;
- f)Regularidade das atividades ao longo do ano;
- g)Impacte do projeto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
- h)Impacte do projeto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
- i)Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projeto;
- j)Capacidade de estabelecer parcerias.
- 2 -O IPDJ, I. P., pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das atividades e iniciativas apoiadas.
- 3 -O IPDJ, I. P., procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Artigo 44.º — Candidaturas aos programas de apoio
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019