- 1 -As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPDJ, I. P., antes da entrada em vigor da presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
- 2 -Cabe ao IPDJ, I. P., no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 51.º — Transcrição de registos
Vigente desde: 07/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2019