O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 7.º — Apoio ao associativismo jovem
Vigente desde: 07/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2019